- 1 -A promoção a agente coordenador é feita mediante procedimento concursal, de entre agentes principais, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
- 2 -São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de agente coordenador:
- a)Ter, pelo menos, o tempo mínimo de 14 anos de serviço efetivo na categoria de agente principal;
- b)Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento.
- 3 -Após a avaliação curricular, é notificado para frequentar uma ação de formação de promoção à categoria o número de polícias correspondente ao número de vagas fixado para o procedimento concursal acrescido de 10 %, arredondado por excesso que apresentem a classificação mais elevada.
- 4 -A ação de formação referida no número anterior é regulada por diploma próprio e, após a respetiva frequência, o polícia é classificado como apto ou não apto.
- 5 -Os polícias classificados como não aptos são excluídos do procedimento de promoção.
Artigo 91.º — Agente coordenador
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015