- 1 -São instrumentos específicos de mobilidade dos polícias, no ativo e na efetividade de serviço, entre a direção nacional, as unidades de polícia, os estabelecimentos de ensino policial e os Serviços Sociais da PSP:
- a)A colocação por oferecimento;
- b)A colocação por promoção;
- c)A colocação por convite;
- d)A colocação por conveniência de serviço;
- e)A colocação a título excecional.
- 2 -Os instrumentos de mobilidade previstos no número anterior não se aplicam aos polícias durante o período experimental da nomeação de ingresso na carreira.
- 3 -A mobilidade para os serviços da polícia municipal de Lisboa e do Porto é feita na modalidade de colocação por convite, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 4 -A mobilidade por motivos disciplinares rege-se pelo disposto no regulamento disciplinar da PSP.
Artigo 97.º — Instrumentos específicos de mobilidade
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015