1 - Se os árbitros designados forem em número par, elegerão eles um outro árbitro como presidente do tribunal arbitral.
2 - Se não houver acordo entre eles sobre a escolha do presidente, caberá a designação deste, a requerimento de qualquer das partes, ao presidente do tribunal da relação do respectivo distrito judicial.
3 - Se forem em número ímpar, os árbitros designados elegerão um de entre eles como presidente do tribunal arbitral, excepto se as partes tiverem acordado noutro modo de designação. Não sendo possível a eleição, caberá a designação ao presidente do tribunal da relação competente, nos termos do número anterior.
3 - As designações feitas pelo juiz do tribunal da relação não são susceptíveis de impugnação.