- 1 -Se a parte ou o terceiro notificado não designaram, no prazo de 1 mês a contar da notificação, o árbitro ou árbitros que lhes competia indicar, proceder-se-á à sua nomeação nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -Se as partes convencionaram a nomeação de um árbitro único e o não designaram, de comum acordo, no prazo de 1 mês a contar das notificações previstas no artigo 7.º, caberá a sua nomeação ao presidente do tribunal da relação.
Artigo 9.º — (Nomeação de árbitros pelo tribunal)
Vigente desde: 17/07/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1984