- 1 -Os árbitros devem ser plenamente capazes e de reconhecida idoneidade.
- 2 -Os árbitros podem ser recusados pelas mesmas causas que os juízes.
- 3 -As partes não podem recusar os árbitros por si designados, salvo na ocorrência de causa superveniente de falta de idoneidade.
- 4 -As partes podem, na convenção de arbitragem, excluir das funções de árbitros certas categorias de pessoas.
Artigo 13.º — (Condições de recusa dos árbitros)
Vigente desde: 17/07/1984
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Em vigor desde 17/07/1984