- 1 -Ninguém pode ser coagido a funcionar como árbitro; porém, depois de aceite o encargo, só será legítima a escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado do exercício da função.
- 2 -Considera-se aceite o encargo sempre que a actuação do designado revele a intenção de agir como árbitro ou ele não recuse, por escrito dirigido a qualquer das partes, a designação efectuada dentro de 10 dias subsequentes à comunicação da designação.
- 3 -O árbitro que se escuse injustificadamente a prosseguir o exercício da função responde pelos danos a que der causa.
Artigo 14.º — (Liberdade de aceitação de escusa)
Vigente desde: 17/07/1984
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Em vigor desde 17/07/1984