- 1 -A instância arbitral inicia-se com a entrada na secretaria do tribunal da petição do requerimento inicial.
- 2 -Com o requerimento devem ser juntos todos os documentos destinados a provar os factos alegados e requeridas todas as diligências probatórias.
- 3 -Só poderão ser juntos novos documentos e requeridas outras diligências com base em factos supervenientes.
Artigo 16.º — (Início da instância)
Vigente desde: 17/07/1984
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Em vigor desde 17/07/1984