- 1 -As partes podem acordar, na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, sobre o local onde funcionará o órgão arbitral e sobre as regras de processo a observar na arbitragem, competindo essa indicação aos árbitros, se as partes a não fizerem até à aceitação do encargo pelo primeiro árbitro.
- 2 -Cabe ao presidente do tribunal preparar o processo, dirigir a instrução, conduzir os trabalhos das audiências e ordenar os debates.
Artigo 15.º — (Local de funcionamento e regras de processo)
Vigente desde: 17/07/1984
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Em vigor desde 17/07/1984