- 1 -A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, assinado pelas partes, no qual estas manifestem a vontade inequívoca de submeter a solução do litígio a um ou mais árbitros.
- 2 -Se na convenção de arbitragem for feita referência a um determinado regulamento de arbitragem, este é considerado como incluído na convenção celebrada.
- 3 -Se a convenção arbitral remeter a disciplina do litígio para certo regulamento de arbitragem, será este considerado como parte integrante da convenção firmada entre as partes.
Artigo 2.º — (Forma)
Vigente desde: 17/07/1984
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Em vigor desde 17/07/1984