- 1 -As partes podem ser convocadas, por carta registada, para comparecerem pessoalmente em tribunal, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.
- 2 -As partes podem fazer-se representar por advogado ou mandatário, mediante procuração com poderes especiais para contestar, desistir ou transigir; e podem ser assistidas em tribunal por advogado ou outra pessoa de sua escolha.
Artigo 20.º — (Comparência, representação e substituição das partes)
Vigente desde: 17/07/1984
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Em vigor desde 17/07/1984