- 1 -Na falta de indicação constante da convenção, podem as partes acordar por escrito, até à aceitação do primeiro árbitro, na fixação de um prazo para julgamento da acção ou no modo de estabelecimento desse prazo.
- 2 -Se as partes não tiverem fixado prazo nem previsto o modo de o estabelecer, pode qualquer delas requerer em tribunal judicial, logo que o julgue necessário, a fixação de prazo para os árbitros emitirem a decisão.
- 3 -A decisão do tribunal judicial não é passível de recurso.
Artigo 24.º — (Prazo de decisão)
Vigente desde: 17/07/1984
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Em vigor desde 17/07/1984