- 1 -O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a sua própria competência e, para esse fim, examinar a validade da convenção de arbitragem.
- 2 -Reconhecida pelo tribunal arbitral a nulidade do contrato principal, esta não acarreta a nulidade da convenção de arbitragem que nele se contém.
- 3 -A decisão pela qual o tribunal arbitral se declare competente só pode ser apreciada pelo tribunal judicial se houver recurso da decisão sobre o fundo da causa e pela mesma via; e só através desse recurso pode o tribunal judicial pronunciar-se sobre a validade da convenção de arbitragem.
- 4 -A designação de árbitro por qualquer das partes não a priva do poder de requerer a declaração de incompetência do tribunal arbitral.
Artigo 23.º — (Competência)
Vigente desde: 17/07/1984
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Em vigor desde 17/07/1984