- 1 -A execução da decisão arbitral corre no tribunal judicial de primeira instância, nos termos gerais da lei de processo civil.
- 2 -Será liminarmente indeferido o requerimento de execução da decisão arbitral manifestamente contrária à ordem pública ou relativa a matéria não susceptível de julgamento por via arbitral.
- 3 -A decisão que confere força executiva ao julgado arbitral fica sem efeito, se este for anulado.
- 4 -O tribunal judicial pode ordenar, nos casos de recurso contra a decisão que confira força executiva ao julgado arbitral ou em que se requeira a anulação da decisão arbitral, que a execução seja suspensa até ao julgamento do recurso.
Artigo 35.º — (Execução da decisão)
Vigente desde: 17/07/1984
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Em vigor desde 17/07/1984