- 1 -A parte que instaure o litígio no tribunal arbitral deve notificar desse facto a parte contrária.
- 2 -A notificação é feita por carta registada, com aviso de recepção.
- 3 -A notificação deve referir-se à convenção de arbitragem e indicar o objecto de litígio, no caso de omissão dele na convenção.
- 4 -Se houver vários árbitros e se competir às partes designá-los, a notificação conterá a designação do árbitro ou árbitros pela parte que haja proposto a acção.
- 5 -A parte contrária será convidada na notificação a designar o árbitro ou árbitros que lhe compete designar.
- 6 -O terceiro incumbido de designar um ou mais árbitros e que ainda não haja efectuado a designação será de igual modo notificado para realizar e comunicar a escolha a ambas as partes.
- 7 -A designação de um árbitro não pode ser retirada, salvo convenção em contrário, depois de recebida a respectiva comunicação.
Artigo 8.º — (Notificações)
Vigente desde: 17/07/1984
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Em vigor desde 17/07/1984