- 1 -Este Regulamento aplica-se igualmente aos estabelecimentos ou locais de trabalho, instituições ou organismos:
- a)Que prestem serviços de ordem pessoal;
- b)Correios e serviços de telecomunicações;
- c)Hotéis, pensões e similares;
- d)Restaurantes, cantinas, cafés e noutros locais similares onde se sirvam refeições ou bebidas;
- e)Estabelecimentos ou locais destinados a espectáculos, divertimentos públicos ou recreativos.
- 2 -Os locais ou instalações de trabalho com características provisórias ficam abrangidos por este Regulamento.
Artigo 3.º — (Outras entidades abrangidas)
Vigente desde: 20/08/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1986