- 1 -Deve ser posta à disposição dos trabalhadores, em locais facilmente acessíveis, água potável em quantidade suficiente e, se possível, corrente.
- 2 -Devem ser distribuídos copos individuais aos trabalhadores ou instalados bebedouros de jacto ascendente.
Artigo 45.º — (Água potável)
Vigente desde: 20/08/1986
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Em vigor desde 20/08/1986