- 1 -Quando o contrato a celebrar para os efeitos do artigo 1.º respeite a uma empreitada de obras públicas de valor igual ou superior ao fixado no n.º 1 do artigo 6.º da Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, publicada no JO, n.º L 199/54, de 9 de Agosto de 1993, o incêndio ocorrido no edifício da Câmara Municipal de Lisboa é considerado um acontecimento não previsível e não imputável ao dono da obra, para os efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
- 2 -Quando o contrato a celebrar para os efeitos do artigo 1.º respeite a uma empreitada de obras públicas de valor inferior ao fixado na directiva mencionada no número anterior, fica a Câmara Municipal de Lisboa autorizada a proceder ao ajuste directo dos contratos, com dispensa de consulta prévia.
Artigo 2.º — Empreitada de obras públicas
Vigente desde: 19/12/1996
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Em vigor desde 19/12/1996