- 1 -Compete à direcção:
- a)Superintender nos serviços e actividades da ONP, bem como coordenar as respectivas actividades;
- b)Definir e sujeitar à aprovação do Ministro da Cultura a estrutura e a organização interna da ONP, as funções dos departamentos que a integram e os regulamentos adequados ao respectivo funcionamento;
- c)Definir a orientação geral e a política de gestão interna da ONP, incluindo a política de recrutamento e gestão de pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;
- d)Conceber, ouvidos o maestro titular e o conselho artístico, o projecto artístico unificado da ONP e garantir a sua execução;
- e)Conceber e gerir, ouvido o maestro titular, a implementação faseada do processo de constituição da ONP, até ao estabelecimento da sua formação sinfónica definitiva;
- f)Organizar e dirigir, ouvido o maestro titular, o processo de selecção e contratação dos instrumentistas da orquestra, no País e no estrangeiro, determinando a composição dos respectivos júris de avaliação e a natureza das audições de admissão;
- g)Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento e submetê-lo à aprovação da tutela, com o parecer da comissão de fiscalização;
- h)Definir e submeter à homologação da tutela planos de actividade plurianuais, dos quais conste a orientação geral a seguir pela ONP e o respectivo orçamento previsional;
- i)Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio à ONP, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
- j)Aceitar doações, heranças ou legados e celebrar contratos;
- l)Promover a cobrança e arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia, e autorizar o respectivo pagamento;
- m)Promover a organização da contabilidade e a sua escrituração assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes à ONP;
- n)Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência da ONP e submetê-los, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela;
- o)Assegurar procedimentalmente a administração financeira da ONP;
- p)Administrar o património da ONP;
- q)Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração e apoio e contratos de prestação de serviço com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da sua actividade, para a prossecução dos seus objectivos.
- 2 -As competências da direcção são exercidas pelo director, podendo ser delegadas no subdirector.
- 3 -Compete, em especial, ao director representar a ONP, em juízo ou fora dele, bem como presidir ao conselho artístico.
Artigo 10.º — Competências da direcção
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997