- 1 -A direcção da ONP é composta por um director, que preside, e por um subdirector, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, para um mandato de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma e no regulamento interno referente ao regime de pessoal, o director e o subdirector são, apenas para efeitos remuneratórios, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral da Administração Pública.
- 3 -A nomeação do director deverá recair numa personalidade de reconhecido mérito cultural, com sólida formação e experiência profissional no domínio da composição, da interpretação, da musicologia ou da crítica musical.
- 4 -A nomeação do subdirector, que assumirá funções de administrador, deverá recair numa personalidade tecnicamente habilitada para a gestão administrativo-financeira da ONP.
- 5 -Quando funcionários do Estado, de institutos públicos ou das autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas ou outras pessoas colectivas públicas, o director e o subdirector exercerão as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço por interesse público, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem.
Artigo 9.º — Direcção
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997