- 1 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Acompanhar e controlar a gestão financeira da ONP;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e a conta anuais da ONP;
- c)Fiscalizar a boa execução da contabilidade da ONP e o cumprimento de todas as obrigações aplicáveis em matéria ornamental, contabilística e de tesouraria e informar a direcção de quaisquer anomalias porventura verificadas;
- d)Elaborar relatório anual sobre a sua acção de fiscalização;
- e)Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela direcção ou pelo respectivo presidente.
- 2 -Para o adequado desempenho das suas funções, a comissão de fiscalização tem a faculdade de:
- a)Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos da ONP as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;
- b)Solicitar à direcção reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
- 3 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros ou do director.
Artigo 16.º — Competências da comissão de fiscalização
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997