Os membros dos órgãos sociais têm direito, nas suas deslocações em serviço, ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transportes, segundo tabela a aprovar pela direcção.
Artigo 17.º — Deslocações
Vigente desde: 18/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997