- 1 -A definição da estrutura interna correspondente às unidades previstas no artigo anterior será feita por portaria do Ministro da Cultura, podendo ser alterada por idêntico instrumento legal, de acordo com as exigências específicas do projecto artístico unificado da ONP.
- 2 -A portaria referida no número anterior deve mencionar as atribuições e competências das unidades orgânicas a estabelecer neste âmbito, bem como as responsabilidades de direcção e articulações hierárquicas, funcionais e de coordenação, que abrangerão todo o pessoal da ONP, independentemente do seu regime de contratação.
Artigo 19.º — Estrutura interna
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997