- 1 -As unidades de apoio técnico-administrativo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º compreendem:
- a)A Repartição de Administração Geral;
- b)O Gabinete de Planeamento e Comunicação.
- 2 -À Repartição de Administração Geral compete assegurar os processos de expediente geral, de administração financeira, de tesouraria, de economato e de administração de pessoal e do património.
- 3 -A Repartição de Administração Geral é dirigida por um chefe de repartição, coadjuvado por dois chefes de secção.
- 4 -Ao Gabinete de Planeamento e Comunicação compete prestar assessoria técnico-administrativa à direcção, designadamente nos domínios da gestão estratégica, da informação e relações públicas, do marketing e mecenato e da extensão educativa.
- 5 -O Gabinete de Planeamento e Comunicação está na dependência directa da direcção, a qual poderá atribuir competências de coordenação a qualquer dos seus membros, de acordo com a natureza específica das tarefas a desempenhar pelo Gabinete a cada momento.
Artigo 20.º — Unidades de apoio técnico-administrativo
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997