- 1 -A ONP organiza a sua contabilidade de modo a assegurar a cada momento informação para:
- a)Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
- b)Garantir o conhecimento e o controlo permanente das existências de valores, de qualquer natureza, integrantes do património da ONP bem como das suas obrigações perante terceiros;
- c)Possibilitar a tomada de decisões com suporte fundamentado, nomeadamente no que se refere à afectação de recursos;
- d)Permitir o acompanhamento dos planos de actividades segundo a sua formulação;
- e)Proporcionar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.
- 2 -A ONP adopta um sistema de contabilidade, enquadrado no Plano Oficial de Contabilidade (POC), que reúna os requisitas exigidos pela especificidade das artes do espectáculo, a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Cultura, sem prejuízo da adopção cumulativa de outros sistemas parcelares de contabilidade, por exigências de gestão geral, fiscal ou de financiamento, em particular.
- 3 -Enquanto não for aprovado o plano de contabilidade referido no número anterior, mantêm-se os procedimentos em vigor no que se refere a suportes e registos.
Artigo 24.º — Organização contabilística
Vigente desde: 18/09/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997