- 1 -Ao pessoal presentemente contratado pela comissão liquidatária da Régie Cooperativa Sinfonia e ao serviço da designada OCP aplicar-se-á uma das soluções seguintes:
- a)O pessoal cujas actuais funções correspondam a conteúdos funcionais administrativos transita para a ONP em situação contratual idêntica à actual, sem prejuízo do recurso a instrumentos de mobilidade, com vista à sua afectação a outros organismos do Ministério da Cultura, nomeadamente os que se constituem como unidades de produção artística do Estado;
- b)O pessoal referido na alínea anterior que exerça funções de chefia equivalentes às previstas no n.º 3 do artigo 20.º do presente diploma poderá continuar a assegurar essas funções quando tal se mostre mais conveniente ao regular funcionamento do serviço;
- c)O restante pessoal transitará para a ONP em regime de contrato individual de trabalho.
- 2 -O pessoal abrangido pelas alíneas do número anterior poderá, em alternativa, optar pela rescisão do vínculo nos termos da lei geral ou ao abrigo de negociação específica em moldes a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura.
Artigo 37.º — Pessoal contratado pela Régie Cooperativa Sinfonia
Vigente desde: 18/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997