- 1 -Até à sua redefinição, o IPC mantém a área de jurisdição correspondente às áreas de jurisdição das Juntas Autónomas do Porto da Figueira da Foz e dos Portos do Centro.
- 2 -A redefinição da área de jurisdição do IPC será efectuada em articulação com os Ministérios do Ambiente e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que avaliarão os critérios e mecanismos que permitam ajustar as competências e as contrapartidas dos sectores envolvidos.
Artigo 10.º — Competências de outras entidades
Vigente desde: 28/06/1999
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Em vigor desde 28/06/1999