- 1 -A autoridade sanitária veterinária nacional pode determinar o abate total da unidade epidemiológica positiva ou infectada por proposta da autoridade sanitária veterinária regional tendo em conta a proposta da entidade executora das acções sanitárias.
- 2 -O abate na totalidade pode ser determinado nas seguintes situações:
- a)Quando não se verifique melhoria da classificação sanitária do efectivo ou da unidade epidemiológica nos últimos 12 meses;
- b)Quando tenham sido isoladas bactérias do género Brucella;
- c)Quando em certas condições epidemiológicas de uma área geográfica seja esta a medida mais adequada para melhorar a situação;
- d)Quando não seja possível implementar as medidas de profilaxia e polícia sanitárias constantes do artigo 10.º e relativos à unidade em causa.
- 3 -A proposta de abate total enviada à autoridade sanitária veterinária nacional deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Inquérito epidemiológico;
- b)Compromisso expresso do proprietário, ou proprietários de que vão cumprir o período de vazio que lhes for determinado pela autoridade sanitária veterinária, e de que procederão ao repovoamento com animais provenientes de efectivos indemnes ou oficialmente indemnes.
Artigo 12.º — Abate total
Vigente desde: 27/09/2000
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Em vigor desde 27/09/2000