- 1 -O sequestro consiste nomeadamente em:
- a)Interdição da saída de animais para mercados ou outras explorações, devendo os animais ter obrigatoriamente como destino directo o matadouro ou centro de agrupamento, com autorização prévia da autoridade sanitária veterinária regional;
- b)Interdição da entrada na exploração de animais susceptíveis de estarem contaminados, salvo nos casos previstos e com autorização prévia;
- c)Interdição do contacto com outros efectivos;
- d)Manutenção do efectivo sob vigilância sanitária oficial e obrigatoriedade de comunicação à autoridade sanitária veterinária regional de qualquer alteração do estado de saúde dos animais.
- 2 -Um sequestro sanitário, só deverá ser levantado quando:
- a)Tenham sido obtidos dois controlos serológicos consecutivos negativos, com um intervalo de pelo menos 60 dias, sendo o primeiro efectuado 30 dias após a remoção do ou dos animais reagentes, conforme o disposto no anexo I;
- b)Assim for determinado pela autoridade sanitária veterinária regional em consequência nomeadamente da conclusão de processo de contra-ordenação.
Artigo 11.º — Sequestro
Vigente desde: 27/09/2000
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Em vigor desde 27/09/2000