Para efeitos do presente diploma entende-se por:
1) Animal para reprodução ou produção - bovino, incluindo as espécies Bison bison e Bubalus bubalus, ovino, caprino, suíno ou equídeo não abrangido pelo n.º 2 do presente artigo, destinado à reprodução, à produção de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro, ou a exposições ou concursos, com excepção dos animais que participem em acontecimentos culturais e desportivos;
2) Animal para abate - bovino, incluindo as espécies Bison bison e Bubalus bubalus, ovino, caprino, suíno ou equídeo destinado a um matadouro;
3) Animal a rastrear - bovino, ovino, suíno ou caprino presente no efectivo com mais de 6 meses de idade, no caso dos ovinos/caprinos, ou 12 meses de idade, no caso dos bovinos, quando não vacinados, ou com mais de 18 meses de idade, evidenciado pelo aparecimento do primeiro par de incisivos definitivos, quando vacinados em jovens, bem como os equídeos e os canídeos conforme referido no artigo 10.º;
4) Animal negativo (Neg/ -) - qualquer animal das espécies referidas nos números anteriores que apresente reacção serológica negativa;
5) Animal reagente (Rg) - animal que apresenta uma ou mais provas serológicas positivas ou duvidosas;
6) Animal suspeito - todo o bovino, ovino, caprino, equídeo, canídeo ou suíno clinicamente suspeito e com reacção sorológica positiva num teste de diagnóstico;
7) Animal positivo - aquele que apresenta reacção sorológica positiva no teste de diagnóstico decisivo para efeitos de abate sanitário;
8) Animal infectado - aquele a que tenham sido isolados e identificados organismos do género Brucella;
9) Efectivo - animal ou conjunto de animais da mesma espécie ou espécies diferentes, mantidos numa exploração, como unidade epidemiológica; se existir mais de um efectivo numa exploração, devem formar uma unidade distinta com o mesmo estatuto sanitário;
10) Exploração - qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam mantidos, criados ou manipulados;
11) Unidade epidemiológica - efectivo bovino, ovino, caprino ou suíno ou conjunto de efectivos existentes em determinada área geográfica, com técnicas de maneio idênticas e contactos frequentes ou periódicos entre si, constituindo um todo do ponto de vista epidemiológico;
12) Área epidemiológica - zona geográfica contínua e definida administrativamente, com características agrícolas, pecuárias e epidemiológicas idênticas, nas quais as estratégias do combate à brucelose deverão ter uma abordagem idêntica, podendo ser constituídas por:
- a)Freguesia ou grupo de freguesias;
- b)Concelho ou grupo de concelhos;
- c)Divisão de intervenção veterinária (DIV);
- d)Parque natural;
- e)Direcção regional de agricultura (DRA);
13) Efectivo com suspeita de brucelose - um efectivo considera-se suspeito sempre que:
- a)Tenham ocorrido abortos ou quaisquer outros sinais clínicos que possam levar à suspeita de infecção por Brucella;
- b)Inquéritos epidemiológicos sobre casos de brucelose humana ou animal indiquem a possível existência de animais suspeitos;
- c)Tenha havido contacto com rebanhos ou animais considerados positivos ou suspeitos;
- d)Os efectivos submetidos a controlo serológico se encontrem a aguardar resultados laboratoriais concludentes;
14) Efectivo positivo à brucelose - aquele que contenha animais com reacção positiva no teste serológico decisivo para efeitos de abate sanitário;
15) Efectivo infectado com brucelose - aquele que contenha pelo menos um animal no qual tenham sido isoladas bactérias do género Brucella;
16) Classificação sanitária de efectivos - classificação obrigatória dos efectivos bovinos, ovinos e caprinos, relativamente à brucelose conforme condições definidas no anexo I, sendo os efectivos com diferentes espécies animais classificados em função da situação sanitária da espécie animal com a classificação menos favorável;
17) Classificação sanitária de áreas - classificação do País ou determinadas áreas epidemiológicas pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), relativamente à brucelose bovina e à brucelose ovina e caprina em oficialmente indemnes e indemnes conforme requisitos preconizados no anexo II ao presente diploma;
18) Inquérito epidemiológico - conjunto uniformizado de informação sanitária recolhida em impresso próprio fornecido pela DGV, que se destina à avaliação epidemiológica de uma ocorrência sanitária, sendo o inquérito epidemiológico efectuado em todas as situações em que há suspeita ou confirmação de brucelose em determinado efectivo ou unidade epidemiológica;
19) Abate sanitário - abate de todo o animal suspeito, reagente ou positivo, seguido de colheita de material para diagnóstico laboratorial em conformidade com normativos definidos pela DGV;
20) Abate sanitário na totalidade do efectivo - abate de todos os bovinos, ovinos ou caprinos existentes no efectivo com brucelose oficialmente confirmada ou infectado, seguido de um período de vazio sanitário a determinar pela autoridade sanitária veterinária nacional, para aplicação das medidas hígio-sanitárias previstas no n.º 4 do artigo 10.º;
21) Repovoamento - reintrodução de animais provenientes de efectivos classificados de indemnes ou oficialmente indemnes de brucelose num efectivo sujeito a abate na totalidade, após cumprimento do período de vazio e das medidas hígio-sanitárias determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional;
22) Auto-repovoamento - repovoamento com animais da própria exploração, devendo estes animais ser vacinados em jovens;
23) Plano individual de saneamento (PIS) - protocolo escrito, celebrado entre a autoridade sanitária veterinária regional e o proprietário do efectivo ou exploração, com o concurso do médico veterinário-coordenador ou do médico veterinário responsável sanitário da exploração, devidamente aprovados pela autoridade sanitária veterinária nacional, no qual serão estabelecidas as medidas a desenvolver no sentido de controlar a infecção brucélica do efectivo ou unidade epidemiológica, prevenir a infecção de outros efectivos, bem como evitar a sua reintrodução após a erradicação, devendo o protocolo incluir a calendarização das testagens, maneio sanitário, práticas sanitárias a desenvolver (desinfecções), saídas e entradas de animais, identificação dos animais, estratégia de vacinação (jovens ou adultos), assim como quaisquer outros elementos julgados necessários;
24) Vazio sanitário - período de tempo que medeia entre a saída dos animais para abate sanitário e o repovoamento ou reutilização dos estábulos ou outras instalações onde os animais tenham sido isolados ou mantidos;
25) Vigilância sanitária - acção que implica a manutenção de um efectivo sob observação sanitária, em consequência de inquérito epidemiológico em curso, quando de quarentena, ou inspecção, designadamente colheitas de sangue, até à obtenção dos resultados laboratoriais, consistindo, nomeadamente, na suspensão temporária da movimentação dos animais, implicando, da parte do proprietário, a obrigatoriedade de comunicação à autoridade sanitária veterinária regional de qualquer alteração do estado de saúde dos animais;
26) Certificado sanitário veterinário - documento emitido por médico veterinário para efeitos de deslocação de animais, de onde constem as medidas médicas e sanitárias determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, ficando a emissão do certificado dependente da inspecção prévia dos animais a deslocar, bem como o conhecimento da classificação do efectivo a que pertencem e a do que virão a integrar;
27) Sequestro sanitário - acção compulsiva, que implica o cumprimento e a aceitação, por parte do proprietário ou responsável pelo efectivo em causa, de medidas de carácter sanitário, em consequência da confirmação da doença;
28) Quarentena - isolamento de animais, que foram ou vão ser alvo de transferência entre explorações, sob vigilância sanitária, por um período mínimo de seis semanas, com a obrigatoriedade de realização de rastreios no início e no fim;
29) Laboratórios oficiais de brucelose: o laboratório de referência - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, adiante designado por LNIV; e os laboratórios de diagnóstico, que são os laboratórios licenciados pelo Laboratório de referência e autorizados pela DGV para realizar provas de diagnóstico serológico e bacteriológico numa determinada área de influência;
30) Teste sorológico oficial - aquele que for definido pela autoridade sanitária nacional para cada espécie animal e efectivos;
31) Controlo bacteriológico - conjunto de métodos utilizados no diagnóstico bacteriológico efectuados no sentido de isolar e classificar bactérias do género Brucella ou outras;
32) Controlo serológico - o conjunto de provas serológicas efectuadas para avaliar o estatuto sanitário dos animais e do efectivo;
33) Provas serológicas - as provas descritas no anexo C do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, nomeadamente a de rosa de Bengala, fixação do complemento, seroaglutinação, plasmoaglutinação, prova do anel em leite ou plasma ou prova de Elisa individual em soro ou outras que venham a ser definidas pela autoridade sanitária veterinária nacional;
34) Rastreio - colheita de sangue para detecção de anticorpos brucélicos nos animais, que é caracterizada do seguinte modo:
1) Quanto ao tipo:
- a)Total (Tt) - quando se efectua a colheita de sangue a todos os animais existentes no efectivo com mais de 6 meses de idade no caso dos ovinos e caprinos e com mais de 12 meses nos bovinos ou, no caso de animais vacinados em jovens, quando tenham mais de 18 meses, evidenciado com o aparecimento do primeiro par de incisivos definitivos;
- b)Incompleto (I) - quando de efectivos grandes, o rastreio poderá ser feito em dias sucessivos, devendo esse facto ser mencionado nas respectivas folhas de colheita como rastreio incompleto, devendo a última colheita desta testagem ser mencionada como rastreio incompleto final (I - F);
- c)Por amostragem representativa (A) - quando se efectua a colheita de sangue a uma fracção representativa de animais, conforme definido no anexo I.
2) Quanto ao motivo:
- a)Controlo (C) - rastreio para controlo da doença, efectuado na sequência da detecção de anticorpos brucélicos na área;
- b)Saneamento (S) - rastreio realizado sobre os efectivos em função da sua classificação sanitária, conforme definido no anexo I;
- c)Validação (V) - rastreio efectuado sobre a totalidade dos animais do efectivo, no sentido de confirmar e classificar como indemne ou oficialmente indemne um efectivo no qual não foi confirmado por exame bacteriológico a presença de Brucella;
- d)Diagnóstico (D) - quando a colheita tem como finalidade o diagnóstico de infecção por Brucella em animais suspeitos ou que tenham abortado ou repetição da colheita em animais vacinados e ou reagentes;
- e)Outros (O) - rastreio efectuado, nomeadamente, sobre animais que perderam a identificação ou que se encontram em quarentena;
35) Vacinação - compreende a imunização de fêmeas da espécie bovina, ovina e caprina e deverá ser realizada em efectivos considerados infectados ou em risco de infecção, com controlo sorológico simultâneo;
36) Autoridade sanitária veterinária nacional - a DGV, que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma;
37) Autoridade sanitária veterinária regional - as DRA.