- 1 -É obrigatória a notificação, por parte do detentor dos animais, de todos os abortos ocorridos em fêmeas das espécies bovina, ovina e caprina.
- 2 -Os abortos notificados deverão ser objecto de inquérito epidemiológico e colheita de material para diagnóstico bacteriológico.
- 3 -As normas de procedimento para colheita e envio de material aos laboratórios proveniente de abortos serão elaboradas pelo LNIV e difundidas por circular da DGV, através das direcções regionais de agricultura.
Artigo 7.º — Obrigatoriedade da notificação dos abortos
Vigente desde: 27/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2000