- 1 -É expressamente proibido o tratamento da brucelose.
- 2 -É expressamente proibido em todo o território de Portugal, fora das condições previstas no número seguinte, a vacinação contra a brucelose bovina, bem como a comercialização do respectivo imunogénio.
- 3 -A autoridade sanitária veterinária nacional pode, por sua iniciativa ou por proposta da autoridade sanitária veterinária regional, conceder autorização para a vacinação contra a brucelose bovina e a comercialização do respectivo imunogénio desde que factores de natureza sanitária o justifiquem.
- 4 -A comercialização de imunogénio contra a brucelose fica condicionada, nos casos referidos no n.º 3, à prévia emissão de credencial pela autoridade sanitária veterinária nacional.
- 5 -A autorização para a vacinação de bovinos obriga à elaboração de um plano individual de saneamento, em conformidade com o disposto no n.º 23 do artigo 2.º
- 6 -A vacinação nas espécies ovina e caprina é efectuada com a estirpe vacinal B. melitensis Rev 1, só sendo permitida a vacinação de fêmeas que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Fêmeas entre os 3 e os 6 meses de idade, em bom estado de desenvolvimento e sem sinais evidentes de situação debilitante, designadamente parasitismo, magreza ou actividade sexual;
- b)Fêmeas adultas poderão ser vacinadas com vacina Rev 1, devendo a mesma ser realizada em todas as fêmeas com mais de 6 meses;
- c)Todos os animais vacinados serão identificados por tatuagem aposta no meio da face interna do pavilhão auricular esquerdo ou na face interna da prega da virilha esquerda para os animais sem orelha esquerda, conforme normas difundidas pela DGV, e sujeitos a controlo serológico simultâneo ou efectuado há menos de 30 dias;
- d)Os animais vacinados deverão ser mantidos durante 30 dias separados do restante efectivo, nomeadamente dos machos.
Artigo 8.º — Proibição do tratamento e condicionalismos da imunoprofilaxia
Vigente desde: 27/09/2000
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Em vigor desde 27/09/2000