- 1 -A nível de cada uma das direcções regionais de agricultura e de cada uma das Regiões Autónomas, é criada uma comissão regional de acompanhamento (CRA).
- 2 -A composição de cada umas das CRA será determinada, sem prejuízo do disposto no número seguinte, por:
- a)Despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no caso das CRA do território continental;
- b)Despacho do membro do Governo Regional competente, no caso das CRA das Regiões Autónomas.
- 3 -O gestor do LEADER + integrará todas as CRA e estas deverão integrar, designadamente, representantes dos GAL, dos municípios, dos serviços regionais com competências ambientais e dos parceiros económicos e sociais da região.
- 4 -Compete às comissões regionais de acompanhamento:
- a)Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;
- b)Avaliar periodicamente os progressos realizados a nível regional na prossecução dos objectivos específicos do Programa;
- c)Analisar os resultados regionais da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes medidas, bem como a avaliação intercalar e final;
- d)Analisar e aprovar os relatórios anuais de execução e o relatório final de execução apresentado pelos GAL respectivos.
Artigo 10.º — Comissões regionais de acompanhamento
Vigente desde: 08/09/2001
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Em vigor desde 08/09/2001