- 1 -Compete ao INGA, através do SIRCA, assegurar a recolha, transporte e destruição dos cadáveres dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos na exploração.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que os titulares das explorações, por si ou através de organizações de produtores, recorrendo ou não à prestação de serviços de terceiros, assegurem a recolha, o transporte, a eventual concentração em unidades intermédias aprovadas para o efeito e a destruição dos animais daquelas espécies mortos nas suas explorações, mediante a apresentação, para aprovação da DGV, de um plano que assegure o rigoroso cumprimento das disposições contidas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e suas alterações, bem como as normas sanitárias decorrentes dos programas de erradicação da EEB e de outras doenças.
Artigo 4.º — Sistema de recolha de animais mortos na exploração
Vigente desde: 07/10/2003
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Em vigor desde 07/10/2003