Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, a DGV deve remeter ao INGA e à autoridade competente do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente cópia dos planos a que se referem os artigos 2.º, 3.º, n.º 3, e 4.º, n.º 2, imediatamente após a sua aprovação.
Artigo 8.º — Comunicação da aprovação dos planos
Vigente desde: 07/10/2003
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Em vigor desde 07/10/2003