- 1 -Compete ao INGA o controlo do pagamento das taxas previstas no presente diploma cujo produto constitui receita própria, bem como o controlo de todas as operações respeitantes à recolha, transporte, transformação, armazenagem e destruição ou aproveitamento, quando aplicável, das matérias das categorias 1, 2 e 3, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, que devem prestar àquele organismo toda a colaboração que lhes for solicitada.
- 2 -Sempre que durante os controlos efectuados para efeitos do disposto no número anterior o INGA detectar quaisquer infracções relacionadas com áreas não inseridas no âmbito das suas competências, deve comunicá-las de imediato à autoridade competente.
- 3 -Compete à DGV a definição dos procedimentos e o controlo sanitário da execução dos planos a que se referem os artigos 2.º, 3.º, n.º 3, e 4.º, n.º 2.
Artigo 7.º — Controlo
Vigente desde: 07/10/2003
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Em vigor desde 07/10/2003