- 1 -No âmbito da sua intervenção, pode a Sociedade promover a elaboração de estudos tendentes à elaboração de instrumentos de gestão territorial adequados à requalificação e valorização do Litoral Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, nos termos do respectivo plano estratégico.
- 2 -As pessoas colectivas públicas responsáveis pela elaboração de projectos de intervenção e requalificação previstos no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de Outubro, e pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de Dezembro, podem cometer à Sociedade a competência para a elaboração dos projectos sitos na sua área de intervenção.
Artigo 5.º — Elaboração de estudos e projectos
Vigente desde: 22/09/2009
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Em vigor desde 22/09/2009