As entidades públicas empresariais abrangidas pelo presente decreto-lei, adiante designadas abreviadamente por hospitais E. P. E., sucedem nos direitos e obrigações das unidades de saúde que lhes deram origem, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 2.º — Sucessão
Vigente desde: 09/11/2012
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Em vigor desde 09/11/2012