- 1 -O capital estatutário dos hospitais E. P. E. é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
- 2 -O capital estatutário das entidades públicas empresariais referidas no n.º 1 do artigo 1.º é constituído por uma dotação em numerário, realizada pelo Estado, fixada no mapa i do anexo i do presente decreto-lei, ao qual acresce o montante da entrega em espécie correspondente ao valor do património líquido que se encontrava na propriedade das entidades extintas constante do respetivo balanço reportado à data da sua extinção, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 3 -O capital estatutário da entidade pública empresarial referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º corresponde ao somatório do montante do capital social das sociedades que a antecederam, fixado no mapa ii do anexo i do presente decreto-lei.
- 4 -O capital estatutário da entidade pública empresarial referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é fixado no mapa ii do anexo i do presente decreto-lei e corresponde ao somatório do capital social da sociedade anónima, com uma dotação em numerário, realizada pelo Estado, no valor de (euro) 15 000 000.
- 5 -O capital estatutário da entidade pública empresarial referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º é fixado no mapa ii do anexo i do presente decreto-lei e corresponde ao somatório do capital social da sociedade anónima, com uma dotação em numerário, realizada pelo Estado, no valor de (euro) 24 960 000.
- 6 -O capital estatutário das entidades públicas empresariais referidas no n.º 3 do artigo 1.º corresponde ao montante do capital social das sociedades transformadas, fixado no mapa iii do anexo i do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Capital estatutário
Vigente desde: 09/11/2012
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Em vigor desde 09/11/2012