- 1 -A capacidade jurídica dos hospitais E. P. E. abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto e das suas atribuições.
- 2 -É da exclusiva competência dos hospitais E. P. E. a cobrança das receitas e taxas provenientes da sua atividade.
Artigo 7.º — Capacidade
Vigente desde: 09/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2012