- 1 -Os hospitais E. P. E. organizam-se de acordo com as normas e critérios genéricos definidos pela tutela em função das suas atribuições e áreas de atuação específicas, devendo os respetivos regulamentos internos prever a estrutura orgânica com base em serviços agregados em departamentos e englobando unidades funcionais.
- 2 -As estruturas orgânicas devem desenvolver a sua ação por centros de responsabilidade que permitam a realização, internamente contratualizada, dos respetivos programas de atividade com autonomia e responsabilidade, de modo a possibilitar formas de trabalho centradas prioritariamente no doente, de acordo com as boas práticas de gestão clínica.
- 3 -No hospital E. P. E. existe um serviço de auditoria interna, que é dirigido por um auditor, nos termos dos Estatutos anexos ao presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Organização interna
Vigente desde: 09/11/2012
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