Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 27.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
- 3 -[...].
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)«Armazenamento» a manutenção de petróleo bruto e de produtos de petróleo, em instalações devidamente autorizadas, incluindo cavernas, para fins logísticos, de consumo ou de constituição de reservas de segurança, para uso próprio ou de terceiros, incluindo instalações de venda a retalho e com exclusão da manutenção de produtos em vias de fabrico nas refinarias ou noutras instalações petrolíferas industriais;
- b)[...];
- c)«Certificado» o título, emitido pela ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), no âmbito do procedimento de certificação para o exercício de certas atividades do sector petrolífero nacional;
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)«Comercialização grossista» a compra e venda de petróleo bruto ou de produtos de petróleo, com exclusão da venda a clientes finais;
- h)«Comercialização retalhista» a compra de produtos de petróleo a comercializadores grossistas com vista à sua venda a clientes finais;
- i)«Comercializador grossista» a pessoa singular ou coletiva que comercializa petróleo bruto ou produtos de petróleo adquiridos, ou não, no território nacional, a refinadores ou a outros comercializadores grossistas;
- j)[Anterior alínea g)];
- k)«DGEG» a Direção-Geral de Energia e Geologia;
- l)[Anterior alínea h)];
- m)«ENMC, E.P.E.» a ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E.P.E.;
- n)[Anterior alínea i)];
- o)«Grandes instalações de armazenamento» as instalações de armazenamento de produtos de petróleo com capacidade superior a 60.000 m3 ou 8.000 toneladas, consoante se trate de produtos de petróleo ou de GPL localizadas em terminais marítimos ou refinarias e com ligação a estes;
- p)«Grandes instalações petrolíferas existentes» as instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pela CLC - Companhia Logística de Combustíveis, S. A.;
- q)[Anterior alínea m)];
- r)[Anterior alínea o)];
- s)[Anterior alínea q)];
- t)[Anterior alínea r)];
- u)[Anterior alínea s)];
- v)[Anterior alínea t)];
- w)«Reservas estratégicas» a parte das reservas de segurança constituídas e mantidas com fins estratégicos pela ENMC, E.P.E.;
- x)[Anterior alínea u)];
- y)[Anterior alinea z)].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A satisfação de necessidades de consumidores prioritários, nomeadamente nos sectores da saúde, proteção civil, Forças Armadas, forças de segurança e assistência social;
- d)[...].
Artigo 10.º
[...]
Os preços a praticar integram-se no regime de preços livres.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as atividades do SPN são exercidas em regime de separação contabilística ou jurídica e em observância dos requisitos definidos no presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Refinação e tratamento de produtos de petróleo
O exercício da atividade de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo não carece de licenciamento autónomo, mas depende das seguintes condições:
- a)O licenciamento das instalações compete ao membro do Governo responsável pela área da energia e é efetuado nos termos previstos na legislação aplicável e tendo em conta a idoneidade, nos termos previstos no artigo seguinte; e
- b)A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos previstos no artigo 12.º-C.
Artigo 15.º
Idoneidade
- 1 -Considera-se que não têm idoneidade, as pessoas singulares ou coletivas que:
- a)Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;
- b)Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social; ou
- c)Não tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas fiscais e aduaneiras.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, é entregue à entidade licenciadora, no âmbito do processo de licenciamento, uma declaração que ateste que o interveniente do SPN não se encontra nas situações previstas no número anterior, acompanhada dos respetivos documentos comprovativos ou da autorização para obtenção oficiosa desses documentos, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 3 -O modelo de declaração prevista no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O exercício da atividade de armazenamento não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
- a)O licenciamento das instalações é feito nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicável e tendo em conta a idoneidade do titular, nos termos previstos no artigo anterior; e
- b)A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o licenciamento das grandes instalações de armazenamento é concedido pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O exercício da atividade de transporte por conduta não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
- a)O licenciamento das instalações, no âmbito da legislação aplicável, a conceder pelo membro do Governo responsável pela área da energia e tendo em conta a idoneidade nos termos previstos no artigo 15.º; e
- b)A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O exercício da atividade de distribuição de produtos de petróleo por conduta não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
- a)O licenciamento das instalações no âmbito da legislação aplicável e tendo em conta a idoneidade nos termos previstos no artigo 15.º; e
- b)A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O exercício da atividade de comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
- a)O licenciamento das instalações no âmbito da legislação aplicável e a verificação da idoneidade nos termos previstos no artigo 15.º; e
- b)A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.
- 2 -A atividade de comercialização pode ser grossista ou retalhista.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No exercício da sua atividade os comercializadores grossistas devem cumprir as seguintes condições:
- a)Obrigação e regularidade do fornecimento;
- b)Prestação de informação às entidades administrativas competentes;
- c)Constituição das reservas petrolíferas obrigatórias, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O disposto na alínea a) do número anterior é objeto de regulamento pela ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis.
- 4 -Os comercializadores grossistas apresentam a declaração de responsabilidade relativa ao cumprimento das condições estabelecidas no n.º 2 juntamente com a declaração e documentação exigida nos termos do artigo 15.º
- 5 -As alterações dos dados incluídos na declaração original são comunicadas à ENMC, E.P.E., pelo comercializador grossista no mês seguinte ao da sua ocorrência.
- 6 -A ENMC, E.P.E., publica no seu portal a lista de comercializadores grossistas de produtos petrolíferos.
- 7 -As relações contratuais entre comercializadores grossistas e comercializadores retalhistas não devem incidir sobre a fixação direta ou indireta do preço de venda ao consumidor.
- 8 -Os comercializadores retalhistas estão sujeitos à monitorização da qualidade de serviço aos consumidores nos termos do artigo 23.º-A.
Artigo 24.º
Acesso às grandes instalações de armazenamento e transporte de petróleo bruto e produtos de petróleo
- 1 -Os titulares de instalações de transporte por conduta, ou armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo declaradas de interesse público, nos termos do artigo 34.º-A, devem permitir o acesso às mesmas, através de uma solução negociada, em condições técnicas e económicas não discriminatórias, transparentes e objetivas, aplicando preços que devem tornar públicos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares de instalações de transporte por conduta, ou armazenamento de produtos petrolíferos devem, ainda, cumprir as seguintes obrigações:
- a)Comunicar à ENMC, E.P.E., os pedidos de acesso às suas instalações, os contratos estabelecidos, os preços praticados, os termos de utilização das instalações, bem como as alterações que ocorram nos mesmos, no período máximo de 30 dias após a sua ocorrência;
- b)Apresentar anualmente à ENMC, E.P.E., a metodologia tarifária a aplicar, incluindo os vários tipos de desconto a praticar, o sistema de acesso de terceiros às suas instalações e o plano anual de investimento, definidos em respeito pelas boas práticas internacionais para ativos semelhantes, pelos princípios da transparência e da não discriminação, garantindo a correta remuneração do capital investido e refletindo os custos suportados;
- c)Publicar, de forma atualizada, a capacidade disponível das suas instalações para utilizações de curto, médio e longo prazo, bem como a capacidade contratada e sua duração, a capacidade realmente utilizada, os congestionamentos físicos e contratuais registados e as ampliações, melhorias e mudanças planeadas, acompanhadas da respetiva calendarização de entrada em serviço.
- 3 -A ENMC, E.P.E., através de regulamento com consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis, define a duração das utilizações de curto, médio e longo prazos para efeito de prevenção do congestionamento contratual do acesso às instalações declaradas de interesse público, bem como as situações de impedimento de acesso por falta de pagamento de obrigações decorrentes de utilizações anteriores.
- 4 -Os titulares de instalações de transporte por conduta, ou armazenamento de produtos petrolíferos declaradas de interesse público devem:
- a)Garantir uma reserva mínima de 10 % de capacidade disponível para utilizações de curto prazo;
- b)Assegurar a disponibilização das instalações sempre que as propostas de utilização de longo prazo não sejam concretizadas.
- 5 -Sempre que tal seja recomendado pela Autoridade da Concorrência, com vista à resolução de falhas de concorrência no mercado, a ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis, pode definir a metodologia de definição das condições comerciais de acesso às instalações previstas no presente artigo.
- 6 -O membro do Governo responsável pela área da energia, através de portaria, sob proposta da ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência, pode estabelecer tarifas e condições para acesso a zonas do país onde não existam infraestruturas alternativas técnicas e económicas de transporte e armazenamento, ou caso estas sejam consideradas inadequadas tecnicamente.
- 7 -[Anterior n.º 5].
- 8 -[Anterior n.º 6].
Artigo 25.º
Supervisão
- 1 -Compete à ENMC, E.P.E., a supervisão das atividades do SPN e do acesso às infraestruturas referidas nos artigos 24.º e 24.º-B nos termos definidos no presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência, a supervisão visa contribuir para o exercício das atividades do SPN em termos objetivos, transparentes e não discriminatórios, promovendo a satisfação das obrigações de serviço público e emitindo para esses efeitos a necessária regulamentação.
- 3 -A supervisão abrange:
- a)O acesso às grandes instalações de armazenamento, transporte e distribuição por conduta, que tenham sido objeto de declaração de interesse público;
- b)O acesso às instalações de armazenamento e distribuição de GPL para consumo final para efeitos de comercialização de GPL canalizado.
Artigo 27.º
Monitorização do mercado e da segurança do abastecimento
- 1 -Compete à ENMC, E.P.E., a monitorização do mercado no âmbito do SPN.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ENMC, E.P.E., deve, nomeadamente:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Promover o livre acesso à compra e venda de produtos petrolíferos;
- d)Constituir e gerir a manutenção das reservas estratégicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto.
- 3 -Até ao final de cada ano, a ENMC, E.P.E., após parecer da DGEG, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia o relatório de monitorização do mercado e da segurança do abastecimento, com indicação das medidas adotadas e a adotar tendo em vista o reforço da segurança de abastecimento do SPN.
- 4 -[...].
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A constituição, a modalidade e as entidades obrigadas a constituir reservas de segurança são reguladas no Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto.
- 3 -[...].
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Por forma a garantir o regular funcionamento do mercado petrolífero, a ENMC, E.P.E., pode participar na sociedade ou sociedades proprietárias dos centros referidos no número anterior, em conjunto com outros operadores ou com quaisquer outras entidades, ainda que estranhas ao SPN.
- 3 -A operação destes centros deve garantir o acesso aos operadores em condições não discriminatórias e transparentes, conforme o disposto no artigo 24.º
- 4 -À sociedade ou sociedades proprietárias dos centros referidos no n.º 1 são aplicáveis os impedimentos previstos no n.º 3 do artigo 12.º-A.
- 5 -A participação societária referida no n.º 2 é temporária, ficando limitada ao prazo de um ano a contar da data do respetivo registo comercial, apenas podendo ser prorrogada em casos excecionais, devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -O estabelecimento, a alteração e a exploração das instalações de petróleo bruto e de produtos de petróleo, bem como a sua transmissão, encerramento e desmantelamento, estão sujeitos a licenciamento pelas entidades administrativas competentes, nos termos da legislação especial aplicável.
- 2 -A regulamentação técnica e de segurança das instalações de armazenamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode, mediante despacho, declarar a utilidade pública de instalações petrolíferas.
- 2 -O reconhecimento do interesse da instalação para a economia nacional e o seu caráter estruturante para a segurança ou autonomia do abastecimento, pode fundamentar a declaração de utilidade pública tendo por efeito a expropriação de bens imóveis, nos termos do Código das Expropriações, bem como a constituição de servidões ou a requisição e a utilização de bens de domínio público, nas condições definidas pela legislação aplicável.
- 3 -As grandes instalações de armazenamento e os centros de operação logística objeto de expropriação são concessionados em regime de serviço público.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A utilização de produtos de petróleo pode ser restringida ou condicionada por razões relacionadas com a proteção da saúde, do ambiente e do património, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da energia definir essa restrição e à ENMC, E.P.E., monitorizar o seu cumprimento pelos intervenientes do SPN.
Artigo 38.º
Mediação
- 1 -Os conflitos entre os operadores, os comercializadores e os clientes, no âmbito da prestação de serviços integrados na definição de serviços públicos essenciais, podem ser resolvidos por recurso a mediação.
- 2 -Compete ao Governo, através da ENMC, E.P.E., e no âmbito dos serviços públicos essenciais, promover a mediação, tendo em vista a resolução de conflitos entre os operadores, os comercializadores e os clientes.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica, nos casos em que o conflito envolva sociedades nas condições referidas no n.º 2 do artigo 32.º
Artigo 40.º
Fiscalização
- 1 -Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, nos termos da respetiva legislação especial, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei e regulamentação complementar incumbe às seguintes entidades:
- a)ENMC, E.P.E., no que respeita à supervisão do funcionamento do SPN;
- b)DGEG no que respeita ao licenciamento das instalações da sua competência, e à regulamentação técnica das instalações.
- 2 -A ENMC, E.P.E., e a DGEG colaboram entre si, no sentido de assegurar o bom desempenho da fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei.
- 3 -O interveniente do SPN que esteja a ser fiscalizado deve facultar às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1, a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que sejam, fundamentadamente, solicitadas.
- 4 -A ENMC, E.P.E., pode solicitar a colaboração das demais entidades com competências de licenciamento das instalações nos termos da legislação aplicável.