São aditados ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D, 13.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 23.º-A, 23.º-B, 24.º-A, 24.º-B, 24.º-C, 34.º-A, 34.º-B, 40.º-A, 40.º-B, 40.º-C, 40.º-D, 40.º-E e 40.º-F, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Separação jurídica e patrimonial
- 1 -As atividades de armazenamento e transporte por conduta de petróleo bruto ou de produtos de petróleo são exercidas por entidades independentes, no plano jurídico, de entidades que exerçam atividades de refinação, distribuição por conduta ou comercialização de produtos de petróleo.
- 2 -As entidades que exerçam as atividades de armazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo dispõem de um poder decisório efetivo, independente de outros intervenientes no SPN, designadamente no que respeita aos ativos necessários para manter ou desenvolver as respetivas atividades.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve observar-se o seguinte:
- a)As pessoas que integram os órgãos de gestão executiva ou de fiscalização de entidades que exerçam as atividades de armazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo estão impedidas de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam atividades de refinação, distribuição por conduta ou comercialização de produtos de petróleo, bem como de empresas que exerçam atividades de produção, transporte, distribuição, armazenagem ou comercialização de gás natural ou de eletricidade, não podendo os referidos gestores de entidades que exerçam as atividades de armazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo prestar serviços, direta ou indiretamente, a estas empresas;
- b)Os interesses profissionais das pessoas referidas na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;
- c)As entidades que exerçam as atividades de armazenamento e transporte por conduta de produtos de petróleo devem dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respetiva operação e proceder à sua publicitação.
- 4 -O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudica o exercício da função acionista.
- 5 -Quando seja necessário para garantir o funcionamento do mercado de produtos petrolíferos nas condições previstas no n.º 1 do artigo 24.º, as instalações petrolíferas de armazenamento e de transporte por conduta declaradas de interesse público podem ser objeto de expropriação, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 34.º, e subsequente concessão de serviço público que garanta o exercício da atividade de armazenamento e transporte de petróleo bruto ou de produtos de petróleo em regime de separação patrimonial, de acordo com as seguintes condições:
- a)Nenhuma pessoa, singular ou coletiva, que exerça a atividade de refinação, armazenamento ou transporte de petróleo bruto ou de produtos de petróleo por conduta, pode deter, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social e ou direitos de voto;
- b)O total da participação societária das pessoas, singulares ou coletivas, que exerçam a atividade de refinação, armazenamento ou transporte de petróleo bruto ou de produtos de petróleo por conduta, não pode ultrapassar 45 %.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, nenhuma pessoa singular ou coletiva que exerça atividades de transporte de gás natural ou de eletricidade, no âmbito do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 25 de março, e 230/2012, de 26 de outubro, pode deter direta ou indiretamente participações no capital social de instalações petrolíferas que sejam declaradas de interesse público e objeto de expropriação e subsequente concessão de serviço público.
Artigo 12.º-B
Separação contabilística
- 1 -As sociedades comerciais que exerçam, dentro do mesmo grupo acionista, atividades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo, e independentemente da sua forma jurídica e regime patrimonial, ficam obrigadas a elaborar, a submeter a aprovação dos órgãos sociais competentes e a publicar as suas contas anuais, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
- 2 -As sociedades comerciais que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social ou estabelecimento principal.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, as sociedades comerciais que não sejam legalmente obrigadas a ter um órgão de fiscalização devem submeter as respetivas contas anuais a um revisor oficial de contas para proceder à sua revisão legal, que deve ser publicitada nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
- 4 -As sociedades comerciais que exerçam as atividades nos termos do n.º 1 disponibilizam anualmente à ENMC, E.P.E., por sua solicitação, a informação contabilística respeitante às atividades em causa, com o fim de evitar discriminações e distorções de concorrência.
- 5 -Para efeito do disposto no número anterior, as contas devem estar separadas para cada uma das atividades de refinação, armazenamento, transporte e distribuição, nos termos em que a contabilidade seria organizada se estas atividades fossem exercidas por sociedades comerciais distintas.
- 6 -A revisão legal das contas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas.
Artigo 12.º-C
Certificação
- 1 -Os intervenientes do SPN, definidos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º, estão sujeitos a certificação pela ENMC, E.P.E., nos termos do presente decreto-lei, para o exercício das seguintes atividades:
- a)Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo;
- b)Armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo em grandes instalações de armazenamento;
- c)Transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo em condutas;
- d)Comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
- 2 -A certificação incide sobre a avaliação do cumprimento das condições para o exercício de atividades no SPN, nomeadamente as relativas à separação jurídica e contabilística.
- 3 -A decisão sobre o certificado do interveniente no SPN compete à ENMC, E.P.E., após consulta às entidades licenciadoras competentes.
- 4 -Para efeito do disposto no número anterior as entidades licenciadoras competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, e 15/2015, de 16 de fevereiro, comunicam à ENMC, E.P.E., a decisão final dos processos de autorização ou licenciamento de instalações concluídos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 5 -A decisão referida no n.º 3 é notificada ao interveniente, comunicada às entidades licenciadoras competentes e publicada no sítio na Internet da ENMC, E.P.E..
- 6 -A ENMC, E.P.E., garante a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação.
- 7 -Os procedimentos a observar para emissão do certificado são estabelecidos por regulamentação emitida pela ENMC, E.P.E., e publicados no respetivo sítio na Internet.
Artigo 12.º-D
Acompanhamento e reapreciação das condições do certificado
- 1 -Compete à ENMC, E.P.E., o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições do certificado concedido.
- 2 -O interveniente no SPN notifica a ENMC, E.P.E., de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação.
- 3 -A ENMC, E.P.E., inicia o procedimento de reapreciação do certificado:
- a)Após a receção de uma notificação de um interveniente do SPN, nos termos previstos no número anterior;
- b)Sempre que tenha conhecimento oficioso, ou através de entidades públicas com competências próprias de licenciamento ou de fiscalização nos termos da legislação especial, de alterações às condições do certificado.
- 4 -A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ENMC, E.P.E., pode suspender o certificado, até à respetiva regularização, nas seguintes situações:
- a)Quando verifique o incumprimento das obrigações de separação jurídica e contabilísticas previstas no presente decreto-lei;
- b)Quando tenha conhecimento, pelas entidades legalmente competentes, de decisões sobre infrações graves e reiteradas que ponham em causa os consumidores;
- c)Quando verifique o incumprimento reiterado das obrigações de prestação de informação previstas no artigo 24.º-C.
- 6 -A medida prevista no número anterior é precedida de audição prévia dos interessados nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º-A
Registo e cadastro centralizado
- 1 -Todos os intervenientes do SPN, à exceção dos mencionados na alínea f) do artigo anterior, ficam sujeitos à obrigação de registo na ENMC, E.P.E., o qual é gratuito.
- 2 -A informação disponibilizada no âmbito do processo de registo é objeto de tratamento adequado, com vista à elaboração e manutenção do cadastro centralizado das instalações petrolíferas e dos comercializadores, com a respetiva localização das instalações.
- 3 -A ENMC, E.P.E., é competente pela criação e atualização do cadastro centralizado, devendo, em colaboração com a DGEG, centralizar a informação relativa aos dados alfanuméricos e georreferenciados relativos ao licenciamento e alterações subsequentes após a sua concessão ou autorização pelas entidades licenciadoras competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, 217/2012, de 9 de outubro, e 15/2015, de 16 de fevereiro.
- 4 -São objeto de divulgação ao público, no portal da ENMC, E.P.E., dados básicos, não confidenciais, relativos às instalações petrolíferas e aos comercializadores registados.
- 5 -Os procedimentos de registo e de elaboração do cadastro centralizado são definidos em regulamentação da ENMC, E.P.E..
Artigo 21.º-A
Comercialização de gás de petróleo liquefeito
- 1 -O GPL pode ser comercializado nas categorias de engarrafado, canalizado e a granel.
- 2 -A comercialização a retalho de GPL engarrafado é feita em regime livre, sem prejuízo da obrigação de registo prevista no artigo 13.º-A.
- 3 -A comercialização de GPL a granel não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento das instalações para o respetivo armazenamento nos termos da legislação e da regulamentação aplicável.
- 4 -Compete ao Governo promover a aproximação das especificações do GPL em face das aprovadas nos restantes países da União Europeia.
Artigo 21.º-B
Comercialização de GPL a granel
- 1 -Nos contratos de fornecimento de GPL a granel, no caso da propriedade da instalação de GPL ser do comercializador e não do cliente final, é obrigatório, no final do contrato, conceder a opção de transmissão da propriedade da instalação, incluindo o respetivo depósito, ao cliente final ou à entidade que o cliente final escolha como novo fornecedor.
- 2 -Caso a opção de transmissão prevista no número anterior não seja exercida no prazo de 30 dias, pode qualquer um dos interessados recorrer ao mecanismo de mediação da ENMC, E.P.E., previsto no artigo 38.º
Artigo 21.º-C
Comercialização de GPL engarrafado
- 1 -A comercialização a retalho de GPL engarrafado é exercida em regime livre, sem prejuízo da obrigação de registo prevista no artigo 13.º-A, e na observância da legislação aplicável quanto às respetivas especificações técnicas.
- 2 -Todos os distribuidores e operadores retalhistas de GPL engarrafado são obrigados a realizar a receção e troca de garrafas vazias de GPL, independentemente da marca, através de mecanismos de armazenamento e transporte que assegurem o tratamento não discriminatório dos consumidores e dos distribuidores e que não envolvam o pagamento de encargos adicionais para o consumidor e de acordo com princípios de racionalidade económica, eficiência operacional e segurança.
- 3 -Compete à ENMC, E.P.E., regulamentar os mecanismos previstos no número anterior, após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência, com vista a evitar o tratamento discriminatório de distribuidores e consumidores.
- 4 -A comercialização de gás engarrafado pode ser feita em unidades de aferição de peso, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E..
Artigo 23.º-A
Monitorização da qualidade de serviço aos consumidores
- 1 -A monitorização da qualidade de serviço cabe à ENMC, E.P.E., nomeadamente através de auditorias aos comercializadores retalhistas, com vista à avaliação dos seguintes aspetos:
- a)A qualidade dos combustíveis;
- b)A conformidade legal do equipamento de distribuição de combustíveis e sistemas de apoio;
- c)A regularidade da quantidade do combustível disponibilizado ao consumidor;
- d)O atendimento dos clientes;
- e)Os meios de apoio disponibilizados aos clientes para abastecimento;
- f)As condições das infraestruturas destinadas ao público.
- 2 -A auditoria obedece a critérios estabelecidos pelo Regulamento da Qualidade de Abastecimento dos Combustíveis, a aprovar pela ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis, e implica a apresentação de um relatório individualizado por operador que permita aferir a qualidade do serviço prestado.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, é estabelecida uma metodologia que permita a ordenação qualitativa dos comercializadores retalhistas relativamente à qualidade do serviço prestado.
- 4 -Os comercializadores retalhistas colaboram com as ações e os procedimentos de inspeção de qualidade do combustível objeto de comercialização e do serviço prestado, fornecendo o combustível estritamente necessário à recolha da amostragem, em conformidade com as normas e os procedimentos legais aplicáveis e com as fichas de especificação de produto, sem direito ao reembolso do valor, ficando assegurado o direito de verificar e contestar os resultados.
- 5 -A ENMC, E.P.E., no âmbito do sistema metrológico nacional, procede à realização de verificações extraordinárias ao equipamento métrico de distribuição de combustíveis.
Artigo 23.º-B
Transparência e divulgação
- 1 -A ENMC, E.P.E., no âmbito do exercício das competências de supervisão, está vinculada ao princípio da transparência, sem prejuízo do respeito pelo dever de confidencialidade no tratamento de informação de natureza comercialmente sensível ou protegida por direitos de propriedade industrial, nos termos a regulamentar pela ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, a ENMC, E.P.E., fica obrigada a:
- a)Comunicar às entidades legalmente competentes todas as irregularidades detetadas no âmbito das auditorias previstas no artigo anterior no prazo de 10 dias;
- b)Divulgar no seu sítio oficial na Internet, os resultados das auditorias realizadas;
- c)Disponibilizar no seu sítio oficial na Internet a informação aos consumidores sobre os preços de venda e de referência dos combustíveis e do GPL engarrafado, e a respetiva metodologia de cálculo dos preços de referência.
- 3 -As entidades legalmente competentes, quando solicitado pela ENMC, E.P.E., para efeitos de monitorização da qualidade de serviço, prestam informação sobre os resultados das denúncias efetuadas nos termos da alínea a) do número anterior.
Artigo 24.º-A
Congestionamentos físicos
- 1 -Quando ocorra ou seja previsível que venham a ocorrer, de acordo com a informação publicada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, congestionamentos físicos no acesso a instalações de armazenamento e transporte por conduta declaradas de interesse público, a ENMC, E.P.E., pode, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado, implementar medidas de resolução de congestionamentos.
- 2 -As medidas de resolução de congestionamentos obedecem aos princípios da transparência, proporcionalidade e não discriminação e devem recorrer a mecanismos de mercado para alocação de capacidade.
- 3 -A ENMC, E.P.E., define, em regulamento, após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis, as medidas de resolução de congestionamentos e os respetivos procedimentos, considerando a segurança do abastecimento, através do normal funcionamento das instalações de refinação, e as melhores práticas internacionais.
Artigo 24.º-B
Instalações de armazenamento distribuição de GPL canalizado
- 1 -As grandes instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado para efeitos da comercialização ao cliente final devem permitir o acesso às mesmas, através de uma solução negociada e em condições técnicas e económicas não discriminatórias, transparentes, objetivas e publicitadas.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior a ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência, emite regulamentos sobre:
- a)As condições de relacionamento comercial entre os agentes e os clientes;
- b)As condições de qualidade de serviço;
- c)As condições e tarifas de acesso.
- 3 -O disposto no artigo 21.º-B é aplicável, com as devidas adaptações, a instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado.
Artigo 24.º-C
Obrigações de informação e simplificação administrativa
- 1 -Os intervenientes previstos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º prestam a informação necessária para a supervisão e monitorização do SPN.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, e 15/2015, de 16 de fevereiro, disponibilizam à ENMC, E.P.E., a informação recolhida no âmbito dos procedimentos de licenciamento, bem como outra que seja considerada relevante para a monitorização do SPN.
- 3 -A informação referida no n.º 1 é definida em regulamento da ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis.
- 4 -As entidades sujeitas a obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança e estratégicas, nos termos do presente decreto-lei, enviam à ENMC, E.P.E., até ao dia 10 de cada mês, as seguintes informações referentes ao último dia do mês anterior:
- a)Quantidades detidas em reservas, produto a produto;
- b)Localização, produto a produto, dos reservatórios respetivos;
- c)Quantidades que se encontram em reservatórios próprios e quantidades que foram contratadas a terceiros, incluindo, neste último caso, a identificação destes e do contrato respetivo;
- d)Movimento dos produtos de petróleo, produto a produto;
- e)Quantidades introduzidas no mercado nacional, diretamente por si ou por interposta entidade.
- 5 -A informação sobre os preços e as quantidades comercializadas em cada posto de abastecimento é prestada através de formulário único para o efeito, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a ENMC, E.P.E., pode, nos termos previstos na Lei n.º 6/89, de 15 de abril, solicitar as informações estatísticas que se revelem necessárias ao exato conhecimento do mercado do petróleo bruto e dos produtos de petróleo, salvo quando se trate de informação confidencial ou comercialmente sensível ou protegida por direitos de propriedade industrial, nos termos a regulamentar pela ENMC, E.P.E..
Artigo 34.º-A
Interesse público
- 1 -Podem ser consideradas de interesse público as instalações petrolíferas de armazenamento e de transporte por conduta, que pelas suas características físicas, nomeadamente a sua capacidade e localização, e pela inexistência de alternativas viáveis à sua utilização, devam estar acessíveis em condições de concorrência, transparência e não discriminação, nos termos definidos no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, podem ser declarados de interesse público os centros de operação logística e as grandes instalações de armazenamento, tal como definidos nas alíneas b) e o) do artigo 3.º
- 3 -A declaração de interesse público compete ao membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência.
- 4 -A Autoridade da Concorrência pronuncia-se, no prazo máximo de 30 dias, no âmbito das suas competências.
- 5 -São declaradas de interesse público as grandes instalações petrolíferas existentes, conforme definidas na alínea p) do artigo 3.º
Artigo 34.º-B
Código do Procedimento Administrativo
Os procedimentos previstos no presente decreto-lei regem-se subsidiariamente pelo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 40.º-A
Suspensão provisória
- 1 -No decurso da fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei podem as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior determinar a suspensão imediata, e de forma transitória, da atividade dos intervenientes do SPN, por um período não superior a 12 horas, quando e enquanto tal se revele indispensável para:
- a)A recolha de elementos de prova;
- b)Para a identificação dos agentes da infração.
- 2 -A determinação da suspensão provisória prevista no número anterior pode ainda ocorrer, por um período não superior a 12 horas, se estiver em causa a segurança de pessoas e bens.
- 3 -O interveniente do SPN que esteja a ser fiscalizado deve facultar às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1, a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que sejam, fundamentadamente, solicitadas.
Artigo 40.º-B
Contraordenações e coimas
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas:
- a)O incumprimento, pelos intervenientes do SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, das obrigações de certificação, de separação contabilística e de separação jurídica e patrimonial previstas nos artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C;
- b)O incumprimento, pelos intervenientes do SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, da obrigação de registo prevista no artigo 13.º-A;
- c)O incumprimento, pelos comercializadores grossistas e retalhistas, das obrigações previstas no artigo 20.º;
- d)O incumprimento, pelos comercializadores retalhistas de GPL engarrafado, da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 21.º-C;
- e)O incumprimento, pelos comercializadores grossistas e retalhistas, das obrigações de prestação de informação à ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 24.º-C;
- f)O incumprimento, pelos intervenientes referidos no n.º 1 do artigo 24.º, das obrigações aí previstas quanto ao regime de acesso a terceiros;
- g)O incumprimento, pelos intervenientes do SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, das obrigações de prestação de informação à ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 24.º-C.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 40.º-C
Sanções acessórias
Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de setembro.
Artigo 40.º-D
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Cabe à ENMC, E.P.E., instaurar e instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente decreto-lei, competindo ao presidente do seu conselho de administração a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 40.º-E
Destino do produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a ENMC, E.P.E.;
- c)10 % para a DGEG.
Artigo 40.º-F
Regime subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de setembro.