- 1 -A emissão de certificado pela ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E.P.E., nos termos previstos no artigo 12.º-C, aos intervenientes do SPN que, à data de publicação do presente decreto-lei, já exerçam atividades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, ocorre de forma automática e imediata com o ato de registo efetuado nos termos do artigo 13.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
- 2 -Até à publicação do formulário previsto no n.º 5 do artigo 24.º-C do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as disposições vigentes sobre a prestação de informação pelos operadores definidas na legislação aplicável.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015