- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
- 2 -O disposto nos artigos 24.º a 24.º-C do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 13 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
Artigo 8.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 19/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2015