- 1 -A distribuição de produtos de petróleo pode processar-se:
- a)Por via marítima, fluvial, rodoviária e ferroviária;
- b)Através de condutas, designadamente redes e ramais de gasodutos.
- 2 -As condições a que deve obedecer o acesso, o licenciamento e o exercício da atividade de distribuição de produtos de petróleo, pelos meios referidos na alínea a) do número anterior, são estabelecidas no âmbito da legislação do setor dos transportes e demais legislação específica aplicável.
- 3 -O exercício da atividade de distribuição de produtos de petróleo por conduta não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
- a)O licenciamento das instalações no âmbito da legislação aplicável e tendo em conta a idoneidade nos termos previstos no artigo 15.º; e
- b)A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.
Artigo 18.º — Distribuição
Vigente desde: 19/10/2015
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