Cabe à ENMC, E.P.E., instaurar e instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente decreto-lei, competindo ao presidente do seu conselho de administração a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 40.º-D — Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015