- 1.O conselho de fiscalização é formado por três membros, sendo um deles juiz do Tribunal de Contas, a quem competirá a presidência.
- 2.A nomeação do presidente far-se-á por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e dos Transportes e Comunicações.
- 3.Os vogais serão nomeados por despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
- 4.A este conselho incumbe a competência do extinto conselho fiscal.
ARTIGO 3.º — (Conselho de fiscalização)
Vigente desde: 07/06/1974
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Em vigor desde 07/06/1974