Poderá ser concedida a aposentação, a seu pedido, aos funcionários dos CTT que têm vindo a desempenhar as funções de correio-mor e de administrador, independentemente de qualquer outro requisito estabelecido na lei geral, desde que tenham, pelo menos, 60 anos de idade.
ARTIGO 5.º — (Regime de aposentação voluntária especial)
Vigente desde: 07/06/1974
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Em vigor desde 07/06/1974