- 1 -Para o conselho de gerência deliberar validamente é indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos, salvo o disposto no artigo seguinte.
- 3 -Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.
- 4 -De todas as reuniões serão lavradas actas.
Artigo 17.º — (Deliberações)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979