- 1 -Os titulares dos cargos dirigentes de instituições universitárias genericamente descritos no mapa anexo ao presente diploma têm direito, pelo exercício desses cargos, à remuneração complementar aí igualmente indicada.
- 2 -A remuneração a que se refere o número anterior acresce ao vencimento da respectiva categoria e é devida desde a data de início das funções até à data da sua cessação.
- 3 -Esta remuneração:
- a)Será considerada no cálculo dos subsídios de Natal e de férias do pessoal que a eles tiver direito, nos termos legais;
- b)Será tida em conta no cálculo das pensões de aposentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º e do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Setembro.
Artigo 1.º — (Remuneração complementar pelo exercício de cargos dirigentes)
Vigente desde: 11/07/1985
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Em vigor desde 11/07/1985